sábado, 2 de abril de 2011

Contribuição para tempo de aposentadoria

Justiça considera estágio como tempo de contribuição para aposentadoria
Decisão é do TRF da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul). Estagiário da Polícia Mirim de Lins (SP) atuava como office boy.
Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) permitiu que o tempo de estágio de um trabalhador fosse considerado como tempo de contribuição para a aposentadoria. A decisão é de 22 de fevereiro.
De acordo com a decisão, que foi dada a um segurado que estagiou na Polícia Mirim de Lins (SP), o tempo de estágio deve ser reconhecido para fins previdenciários. A decisão considerou que, no caso, o estágio foi exercido sob condições que caracterizam vínculo empregatício.
Ainda segundo a decisão, na época do estágio o segurado desempenhou serviços que não dependem de treinamento específico, uma vez que ele ocupava o cargo de office boy.
A decisão diz que as atividades dele não tinham o objetivo de aprendizagem, ou seja, o estágio oferecia experiência de um trabalhador com cargo comum no mercado de trabalho.
 Recolhimento
O estágio terá de ser reconhecido para fins previdenciários, independente de comprovação do recolhimento de contribuições à Previdência Social no período - a decisão compete ao empregador a obrigação de recolhimento de contribuições não recolhidas, "não podendo o empregado ser prejudicado por obrigação que não lhe incumbia"
http://radiobandeirantes.com.br/conteudo.asp?PDT=40&ID=281873

INSS de 24/03/2010: Estágio não conta como tempo de contribuição
Quinta-feira, 25 de março de 2010 - 13h01
O período em que uma pessoa faz estágio conta como tempo de contribuição para aposentadoria?

O período de estágio não é contado como tempo de contribuição, porque o estagiário não é um segurado obrigatório da previdência social.

O estágio só poderá ser considerado tempo de contribuição se o estagiário recolher para o INSS como contribuinte facultativo. Essa categoria de contribuinte abrange as pessoas que não têm atividade remunerada, como a dona de casa, o desempregado e o estudante. Para contribuir como facultativo, a pessoa deve se inscrever na previdência pelo telefone 135 ou pelo site www.previdencia.gov.br

Depois disso, ela deve recolher 20% do valor declarado, desde que esteja entre um salário mínimo e o teto de contribuição. O estagiário também pode optar por contribuir pelo plano simplificado, recolhendo 11% sobre o salário mínimo.

A contribuição deve ser feita até o dia 15 de cada mês, por meio da guia da previdência social. A guia pode ser comprada em papelarias ou obtida no site da previdência. O pagamento é feito na rede bancária ou em casas lotéricas.

Dúvida de ouvinte sobre aposentadoria por tempo de contribuição

O nosso ouvinte Wilson Martins tem 52 anos de idade e complete neste ano 35 anos de contribuição. Ele quer saber se vale a pena se aposentar agora ou se deve aguardar até o próximo ano, quando completará 53 anos de idade.

Assim que o Sr. Wilson completar 35 anos de contribuição, ele pode se aposentar, pois já terá o tempo de recolhimento exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, que é de 35 anos para os homens. Além disso, é importante lembrar que para a concessão da aposentadoria integral não é exigida idade mínima.

Porém, caso o Sr. Wilson adie o pedido para o próximo ano, ou mais adiante, ele poderá se beneficiar. Isso porque, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, é aplicado o fator previdenciário, que reduz o valor do benefício no caso das pessoas mais novas.

Além da idade, o cálculo do fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição e a expectativa de vida no país que atualmente é de 72,9 anos, conforme a tabela do IBGE.

Mil aprovados em concurso de 2008 serão chamados

Por último, quero informar que o ministério do planejamento autorizou o INSS a convocar 700 técnicos e 300 analistas do seguro social, aprovados no último concurso do instituto, em 2008. Os candidatos devem tomar posse até o dia 23 de abril, data em que expira o prazo da seleção.

Esses servidores são de todo o país e vão trabalhar nas novas agências que estão sendo instaladas pela previdência e também reforçar o atendimento nas unidades já existentes.

A direção do INSS já solicitou à Cespe, organizadora do concurso, a lista de classificados. Em seguida, será elaborado cronograma de distribuição das vagas por estados.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm


Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 
§ 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 
§ 2o  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.  




O QUE A PREVIDÊNCIA CONSIDERA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA?
Sérgio Ferreira Pantaleão
O art. 4º da EC 20/98 dispõe que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, é o que dispõe o § 10 do art. 40 da Constituição Federal.
O art. 59 do Regulamento da Previdência Social (RPS) considera como tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

O art. 32, inciso II, § 22 dispõe que considera-se como período contributivo para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime da Previdência Social.

O Decreto 6.939/2009, publicado em 19.08.2009, acrescentou ao § 22 que para os demais segurados, inclusive o facultativo, considera-se período contributivo o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de que trata o Regulamento da Previdência Social.

De acordo com o art. 60 do RPS, até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

I)         O período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II)       O período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III)     O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV)     O tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social;
V)       O período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI)     O período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
VII)   O período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;
VIII)    O tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;
IX)     O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
X)       O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
XI)     O tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
XII)   O tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
XIII)    O período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV)    O período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV)  O tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI)    O tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122 do RPS;
XVII)  O período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122 do RPS;
XVIII)   O período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária  esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
XIX)   O tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
XX)  O tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; e
XXI)   O tempo de contribuição efetuado pelo servidor público:
a)     Ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
b)     Ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social; e
c)     Contratado por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
XXII) O tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
O § 1º do art. 60 dispõe ainda que não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista no RPS ou por outro regime de previdência social. 
Conforme dispõe o § 7º do art. 89 da Lei 8.212/91, o beneficiário não poderá antecipar os pagamentos das contribuições para efeito de recebimento de benefícios.
Trecho extraído da Obra Direito Previdenciário utilizado com permissão do autor.


http://raqueldiegoli.blogspot.com/2010/03/estagio-pode-contar-para-aposentadoria.html

ESTÁGIO PODE CONTAR PARA A APOSENTADORIA

O estágio pode ser contado como tempo de contribuição para o pedido de aposentadoria. Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que atende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, publicada dia 10 de março deste ano, permitiu a um segurado que o período trabalhado como estagiário fosse considerado tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias.
A vantagem somente será aceita pela Justiça caso o estágio tenha caráter de vínculo empregatício. Isso acontece quando as funções executadas pelo estagiário não têm relação com os estudos, não têm foco na aprendizagem ou não precisa de um treinamento específico.
No entendimento do juiz, o estágio desse segurado, que durou um ano e sete meses, não tinha como objetivo principal a aprendizagem. Além disso, a atividade exercida por ele não demandava treinamento específico.
A sentença afirma que o estágio foi “exercido sob condições caracterizadas de vínculo empregatício” e, portanto, deve ser levado em conta pelo INSS na forma de calcular a aposentadoria. A contagem do tempo de estágio antecipa a aposentadoria ou pode aumentar o benefício.
Nas agências previdenciárias, o INSS não considera os anos de estágio (feitos depois de 1977) como tempo de contribuição, a não ser que o estagiário tenha pago as contribuições previdenciárias como segurado facultativo.
De acordo com advogados previdenciários, até 1977 existiam estágios com carteira assinada e com recolhimento das contribuições.
“Esses são contados como tempo de contribuição”. Depois da mudança da lei em 1977, os estágios não mais são levados em conta na hora de calcular a aposentadoria. No entanto, para a Justiça, o estágio que tem característica de vínculo empregatício é uma exceção e conta como tempo de contribuição.
Justiça deve exigir provas documentais do trabalho
A Justiça exige que, além da apresentação de testemunhas, o segurado consiga comprovar que seu estágio tem vínculo empregatício por meio de documentos. Como os estágios, geralmente, não tem registro na carteira e nem contrato de trabalho para levantar essas provas documentais. “Pode ser uma carta do patrão demonstrando alguma atividade, bilhetes, cartas e talvez até uma carta de apresentação escrita pelo chefe”.
O especialista lembra ainda no passado era comum escrever, no primeiro registro de emprego formal, a experiência anterior. Esse documento também poderia ser levado em conta pela Justiça. Testemunhas serão ouvidas somente se existir embasamento documental para provar que o estágio tinha vínculo empregatício.
O estágio tem vínculo de emprego para a Justiça principalmente quando a atividade realizada pelo estagiário não tem relação com os seus estudos, já que o estágio, de acordo com a definição da lei “é um ato educativo”.
Tempo de aprendiz também é aceito
O período trabalhado como aluno-aprendiz também é considerado, pela Justiça, como tempo de contribuição na hora de calcular a aposentadoria. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o aprendiz tem jornadas de trabalho e está sujeito a normas trabalhistas típicas de um empregado comum.
A medida é válida para quem fez curso profissionalizante e realizou atividade remunerada como aprendiz nas escolas técnicas federais ou em Sesi, Senai e similares. Para o tribunal, esse tempo deve ser considerado independentemente do ano em que o trabalhador atuou como aprendiz ou pediu a aposentadoria.
O INSS considera esse tempo de aprendiz para aposentadorias pedidas a partir de maio de 2008, desde que o trabalho tenha sido feito até 1998. Dessa forma, quem se aposentou antes de 2008 e não teve esse período considerado deve pedir uma revisão na aposentadoria na Justiça.
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Segundo Kiyosaki & Lechter (2001) Na Era Industrial, as regras eram estudar, encontrar um emprego seguro com benefícios e permanecer nele a vida inteira. Depois de mais ou menos vinte anos, chegava à hora de se aposentar e a empresa e o governo tomam conta de você até o final da vida. Na Era da Informação, as regras mudaram. Agora, as regras são estudar, tirar boas notas, encontrar um emprego e depois se preparar para esse emprego. Encontrar uma nova empresa e um novo emprego e tornar a se preparar. Encontrar uma nova empresa e um novo emprego e se preparar mais uma vez e esperar e rezar para consegui economizar uma quantia que dure até depois dos seus 65 anos, pois você viverá mais do que isso. A teoria que definia a era Industrial era E=mc2 de Einstein. A teoria que define a era da Informação é a de Moore, que reproduz a ideologia atual de que a quantidade de informações duplica a cada 18 meses. Em outras palavras; para se acompanhar as mudanças, é preciso reaprender tudo a cada 18 meses.